Trilha Política · curso 1 de 5
Entendendo a Constituição Brasileira
A lei maior do país: poderes, direitos e deveres
Da ideia de Constituição às sete constituições do Brasil, da Constituinte de 1987–1988 à Constituição Cidadã: fundamentos, direitos e garantias, organização do Estado e dos Poderes, controle de constitucionalidade e a ordem econômica e social. Os artigos são conferidos no texto oficial, e as interpretações são sempre atribuídas a autores e instituições.
6 unidades · 24 lições · tudo liberado

Unidade 1
O que é uma Constituição
Para que serve, quem a faz, por que é suprema e como o texto de 1988 se organiza.
- Para que serve uma Constituição?
- Quem faz a Constituição?
- Supremacia e rigidez
- Como a Constituição de 1988 é organizada
Caderno de estudos da unidade 1
Caderno de estudos: o que é uma Constituição
Uma Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado. Ela cumpre três funções principais: organiza o poder (quem governa e como), limita o poder dos governantes e reconhece direitos às pessoas. Segundo Luís Roberto Barroso, as constituições modernas unem duas ideias: o constitucionalismo (poder limitado por regras) e a democracia (poder que vem do povo).
Quem faz e quem muda a Constituição
- Poder constituinte originário: cria uma Constituição nova. Para Emmanuel Sieyès, ele pertence à nação.
- Poder constituinte derivado: atua dentro das regras da própria Constituição, por exemplo ao aprovar emendas (art. 60) ou ao elaborar as constituições estaduais (art. 25 e art. 11 do ADCT).
Supremacia e rigidez
- Supremacia: nenhuma lei pode contrariar a Constituição. Para Hans Kelsen, o ordenamento é uma estrutura escalonada, em que cada norma busca validade em outra, superior; a pirâmide de normas, com a Constituição no topo, é uma imagem didática dessa ideia.
- Rigidez: mudar a Constituição é mais difícil do que mudar uma lei comum. Uma emenda precisa de três quintos dos votos em cada Casa do Congresso, em dois turnos (art. 60, § 2º).
- Para Konrad Hesse, a Constituição tem força normativa: não é apenas uma folha de papel, pois orienta a realidade política e social.
Como o texto de 1988 se organiza
O texto tem Preâmbulo, nove títulos e 250 artigos, mais o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que regula a passagem do regime anterior para o novo.
Palavras-chave: constitucionalismo, poder constituinte, supremacia, rigidez, emenda, ADCT.
Unidade 2
As constituições do Brasil
De 1824 a 1969: como cada Constituição surgiu e o que mudou na organização do poder e dos direitos.
- 1824: a Constituição do Império
- 1891: a República federativa
- 1934 e 1937: direitos sociais e Estado Novo
- 1946 e 1967: da redemocratização ao regime militar
Caderno de estudos da unidade 2
Caderno de estudos: as constituições do Brasil
O Brasil teve sete constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 (com a Emenda nº 1, de 1969, que a reescreveu) e 1988. Cada uma reflete o seu tempo.
| Ano | Como surgiu | Marca principal | |---|---|---| | 1824 | Outorgada por D. Pedro I | Quatro Poderes, com o Moderador; religião oficial católica; voto indireto e censitário | | 1891 | Congresso Constituinte | República federativa; Estado laico; presidente eleito por voto direto | | 1934 | Assembleia Constituinte | Direitos sociais, Justiça do Trabalho, voto de homens e mulheres maiores de 18 anos | | 1937 | Outorgada por Vargas | Estado Novo; Congresso dissolvido; censura prévia possível | | 1946 | Assembleia Constituinte | Redemocratização; direito de greve reconhecido | | 1967 | Votada pelo Congresso sob o regime militar | Reforço do Executivo; AI-5 (1968) e Emenda nº 1 (1969) | | 1988 | Assembleia Nacional Constituinte | Constituição Cidadã |
Palavras que explicam o processo
- Outorgada: imposta por um governante, sem votação por uma assembleia constituinte.
- Promulgada: aprovada por representantes e declarada em vigor.
Segundo Boris Fausto, a Constituição de 1824 foi elaborada depois que D. Pedro I dissolveu a Constituinte de 1823. José Murilo de Carvalho mostra como os direitos civis, políticos e sociais avançaram de forma desigual ao longo desses textos. Sobre o regime de 1964, Thomas Skidmore descreve os atos institucionais que alteraram a ordem constitucional.
Palavras-chave: outorga, promulgação, Poder Moderador, federalismo, Estado Novo, AI-5.
Unidade 3
A Constituição Cidadã e seus fundamentos
A Constituinte de 1987–1988, os fundamentos e objetivos da República e as regras para mudar a Constituição.
- A Constituinte de 1987–1988
- Os fundamentos da República
- Poderes e objetivos da República
- Mudar sem destruir: emendas e cláusulas pétreas
Caderno de estudos da unidade 3
Caderno de estudos: a Constituição Cidadã e seus fundamentos
Como nasceu
Depois de mais de duas décadas de regime militar (1964–1985), a Emenda Constitucional nº 26/1985 convocou uma Assembleia Nacional Constituinte, "livre e soberana". Os constituintes foram eleitos em 15 de novembro de 1986 e reuniram-se em 1º de fevereiro de 1987: eram 559 parlamentares (487 deputados e 72 senadores). O deputado Ulysses Guimarães presidiu a Assembleia, que promulgou a Constituição em 5 de outubro de 1988. Ulysses a chamou de Constituição Cidadã.
O regimento da Constituinte previu emendas populares, que podiam ser apreciadas com 30 mil assinaturas. Adriano Pilatti analisa os blocos e as disputas da Assembleia; o livro Cidadão constituinte registra a participação popular.
Os fundamentos (art. 1º)
A República é um Estado Democrático de Direito e tem cinco fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. O parágrafo único afirma que todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente.
Poderes e objetivos (arts. 2º e 3º)
- Os Poderes da União são Legislativo, Executivo e Judiciário, "independentes e harmônicos entre si". A ideia de separação dos Poderes aparece em Montesquieu.
- Os objetivos fundamentais são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; promover o bem de todos, sem preconceitos.
Emendas e cláusulas pétreas (art. 60)
A Constituição pode mudar, mas com regras: proposta por um terço de uma das Casas, pelo Presidente ou por mais da metade das Assembleias Legislativas; três quintos em dois turnos em cada Casa; promulgação pelas Mesas, sem sanção. Não podem ser alvo de proposta de abolição a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Parte da doutrina discute se os direitos sociais também entram nessa proteção.
Palavras-chave: Constituinte, Constituição Cidadã, fundamentos, soberania, separação dos Poderes, cláusulas pétreas.
Unidade 4
Direitos e garantias fundamentais
Direitos individuais, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e os remédios constitucionais.
- Direitos e garantias individuais
- Direitos sociais e direitos dos trabalhadores
- Nacionalidade e direitos políticos
- Remédios constitucionais
Caderno de estudos da unidade 4
Caderno de estudos: direitos e garantias fundamentais
O Título II da Constituição (arts. 5º a 17) reúne os direitos das pessoas. Eles são fundamentais porque protegem a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade (art. 5º, caput), e as normas que os definem têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º).
Direitos individuais e coletivos (art. 5º)
Entre outros: liberdade de manifestação do pensamento, com anonimato vedado (IV); inviolabilidade da casa (XI); acesso ao Judiciário (XXXV); devido processo legal (LIV); contraditório e ampla defesa (LV); presunção de inocência até o trânsito em julgado (LVII). O racismo é crime inafiançável e imprescritível (XLII). A pena de morte é vedada, salvo em caso de guerra declarada (XLVII, a).
Direitos sociais (arts. 6º a 11)
O art. 6º lista direitos como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança e previdência social. O art. 7º trata de direitos dos trabalhadores: salário mínimo, 13º salário, jornada normal de até oito horas diárias, férias com um terço a mais, licença à gestante de 120 dias. A Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz o limite semanal de 44 para 40 horas, em etapas (42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027), sem redução de salário, e prevê dois dias de repouso semanal remunerado. O art. 8º garante a associação sindical e o art. 9º, o direito de greve.
Nacionalidade e direitos políticos (arts. 12 a 17)
São brasileiros natos, em regra, os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros que não estejam a serviço de seu país. A soberania popular se exerce pelo voto e também por plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14). O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos.
Remédios constitucionais
São ações para proteger direitos: habeas corpus (liberdade de locomoção), mandado de segurança (direito líquido e certo), mandado de injunção (falta de norma regulamentadora), habeas data (informações pessoais) e ação popular (patrimônio público, moralidade, meio ambiente).
Palavras-chave: direitos fundamentais, devido processo legal, direitos sociais, voto, plebiscito, habeas corpus.
Unidade 5
O Estado e os Poderes
Federalismo, Legislativo, Executivo, Judiciário e o controle de constitucionalidade pelo STF.
- Federalismo: União, Estados e Municípios
- O Poder Legislativo e a criação de leis
- O Executivo e o Judiciário
- O STF e o controle de constitucionalidade
Caderno de estudos da unidade 5
Caderno de estudos: o Estado e os Poderes
Federalismo (art. 18)
A República é uma federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos. A União cuida de assuntos nacionais, como emitir moeda (art. 21, VII), declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II) e manter relações com Estados estrangeiros (art. 21, I). Os Estados têm as competências que a Constituição não lhes veda (art. 25, § 1º). Os Municípios legislam sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e organizam serviços locais, como o transporte coletivo (art. 30, V).
Poder Legislativo (arts. 44 a 75)
O Congresso Nacional tem duas Casas. A Câmara dos Deputados reúne representantes do povo (art. 45); o Senado Federal, representantes dos Estados e do Distrito Federal, com três senadores por unidade e mandato de oito anos (art. 46). As leis passam por iniciativa, discussão e votação e sanção ou veto do Presidente, que tem quinze dias úteis para decidir (art. 66). O veto pode ser derrubado pela maioria absoluta de deputados e senadores.
Poder Executivo (arts. 76 a 91)
É exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), com mandato de quatro anos (art. 82). A Câmara autoriza, por dois terços, a abertura de processo por crime de responsabilidade, e o Senado julga (arts. 51, I, e 52, I).
Poder Judiciário (arts. 92 a 126) e o STF
Entre os órgãos do Judiciário estão o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça (art. 92). O STF tem onze ministros, nomeados pelo Presidente após aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101). Ele é o guardião da Constituição (art. 102).
Controle de constitucionalidade
- Difuso: qualquer juiz pode afastar uma lei contrária à Constituição ao julgar um caso concreto.
- Concentrado: o STF julga, em tese, ações como a ADI, a ADC e a ADPF. Podem propor ADI e ADC os legitimados do art. 103, como o Presidente, o Procurador-Geral da República, partidos com representação no Congresso e o Conselho Federal da OAB.
Palavras-chave: federalismo, competências, bicameralismo, veto, STF, controle de constitucionalidade.
Unidade 6
Ordem econômica e social
Livre iniciativa, saúde e seguridade, educação, cultura, meio ambiente e povos indígenas na Constituição.
Caderno de estudos da unidade 6
Caderno de estudos: ordem econômica e ordem social
Ordem econômica (arts. 170 a 192)
O art. 170 diz que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme a justiça social. Entre os princípios estão a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Pelo art. 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; pelo art. 174, o Estado atua como agente normativo e regulador (fiscalização, incentivo e planejamento). A interpretação do equilíbrio entre livre iniciativa e intervenção estatal é objeto de debate entre juristas e economistas.
Seguridade social e saúde (arts. 194 a 204)
A seguridade social reúne saúde, previdência e assistência social (art. 194). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como diretrizes a descentralização, o atendimento integral, com prioridade para a prevenção, e a participação da comunidade (art. 198); a iniciativa privada pode atuar de forma complementar (art. 199). A previdência tem caráter contributivo (art. 201); a assistência é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203).
Educação e cultura (arts. 205 a 216)
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205). O ensino se baseia em princípios como igualdade de condições, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e gratuidade do ensino público (art. 206). A educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (art. 208). A União aplica pelo menos 18% e os Estados e Municípios, 25% da receita de impostos em ensino (art. 212).
Meio ambiente e povos indígenas (arts. 225 a 232)
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e o dever de preservá-lo cabe ao Poder Público e à coletividade (art. 225). A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional (§ 4º). O art. 231 reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las. O alcance dessa regra é debatido no STF e no Congresso, inclusive na discussão sobre o chamado marco temporal.
Palavras-chave: ordem econômica, livre iniciativa, SUS, seguridade social, educação básica, meio ambiente, terras indígenas.
Fontes do curso
Ver as 39 fontes
- Brasil (Assembleia Nacional Constituinte) (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (texto compilado). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Texto oficial: todos os números de artigo do curso foram conferidos contra ele. - Luís Roberto Barroso (2009). Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Saraiva (várias edições) · Livro
Manual de referência sobre constitucionalismo, supremacia constitucional e a Constituição de 1988. - José Afonso da Silva (1976). Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros (várias edições atualizadas) · Livro
Clássico do direito constitucional brasileiro; usado para classificação das normas e organização do Estado. - Gilmar Ferreira Mendes; Paulo Gustavo Gonet Branco (2007). Curso de Direito Constitucional. Saraiva / IDP (várias edições) · Livro
Manual usado para direitos fundamentais, controle de constitucionalidade e organização dos Poderes. - Konrad Hesse (1991). A força normativa da Constituição. Sergio Antonio Fabris Editor (trad. Gilmar Ferreira Mendes) · Livro
Aula inaugural de 1959: a Constituição como força que orienta a realidade, e não mera folha de papel. - Hans Kelsen (1960). Teoria pura do direito. Martins Fontes (ed. brasileira) · Livro
Origem da ideia de ordenamento escalonado (cada norma busca validade em outra, superior); a imagem da pirâmide é uma simplificação didática posterior. - Emmanuel Joseph Sieyès (1789). A constituinte burguesa (Qu'est-ce que le Tiers État?). Lumen Juris (ed. brasileira, org. Aurélio Wander Bastos) · Livro
Texto clássico da distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. - Paulo Bonavides; Paes de Andrade (1989). História constitucional do Brasil. Paz e Terra · Livro
Panorama das constituições brasileiras de 1824 a 1988. - Boris Fausto (1994). História do Brasil. Edusp · Livro
Manual de história do Brasil; contexto político de cada Constituição. - Thomas E. Skidmore (1988). Brasil: de Castelo a Tancredo (1964–1985). Paz e Terra · Livro
Referência sobre o regime de 1964, os atos institucionais e a Constituição de 1967 e a Emenda de 1969. - José Murilo de Carvalho (2001). Cidadania no Brasil: o longo caminho. Civilização Brasileira · Livro
Evolução dos direitos civis, políticos e sociais no Brasil, constituição por constituição. - Adriano Pilatti (2008). A Constituinte de 1987-1988: progressistas, conservadores, ordem econômica e regras do jogo. Lumen Juris / PUC-Rio · Livro
Estudo da composição, dos blocos e das regras de funcionamento da Constituinte. - Carlos Michiles et al. (1989). Cidadão constituinte: a saga das emendas populares. Paz e Terra · Livro
Relato da participação popular na Constituinte por meio das emendas populares. - Agência Senado (2008). Constituinte contou com a participação de 559 parlamentares. Senado Federal · Material didático
Composição da Constituinte (487 deputados e 72 senadores), instalação em 1º/2/1987 e promulgação em 5/10/1988. - Câmara dos Deputados. Constituições Brasileiras. Câmara dos Deputados — Legislação · Documento oficial
Acervo com os textos e a história das constituições brasileiras e do processo constituinte de 1987–1988. - Brasil (Império) (1824). Constituição Política do Império do Brasil (1824). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto oficial da Constituição outorgada em 25/3/1824. - Brasil (Congresso Constituinte) (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto oficial da primeira Constituição republicana. - Brasil (Assembleia Nacional Constituinte) (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1934). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto oficial da Constituição de 16/7/1934. - Brasil (Getúlio Vargas) (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1937). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto oficial da Constituição outorgada em 10/11/1937. - Brasil (Assembleia Constituinte) (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil (1946). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto oficial da Constituição de 18/9/1946. - Brasil (Congresso Nacional) (1967). Constituição da República Federativa do Brasil (1967). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Texto oficial da Constituição de 24/1/1967, na versão com a Emenda nº 1/1969. - Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. STF · Documento oficial
Consulta artigo por artigo, com a jurisprudência do STF; usada para controle de constitucionalidade. - Brasil (1999). Lei nº 9.868/1999 (processo da ADI e da ADC) e Lei nº 9.882/1999 (ADPF). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Regulam o processo das ações do controle concentrado de constitucionalidade. - Brasil (1990). Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS). - Brasil (Mesas da Câmara e do Senado) (1985). Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985 (convoca a Assembleia Nacional Constituinte). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Convocou a Constituinte, definiu a instalação em 1º/2/1987 e a regra de aprovação do texto. - Câmara dos Deputados (1987). Regimento Interno da Assembleia Nacional Constituinte (Resolução nº 2/1987). Câmara dos Deputados — Constituição Cidadã · Documento oficial
Fixa as regras de funcionamento da Constituinte, entre elas a apreciação de emendas populares com 30 mil assinaturas (art. 24). - Montesquieu (1748). Do espírito das leis (De l'esprit des lois). Martins Fontes (ed. brasileira) · Livro
Obra clássica da teoria da separação dos Poderes. - Brasil (1998). Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (plebiscito, referendo e iniciativa popular). Presidência da República — Portal da Legislação · Documento oficial
Define plebiscito e referendo (art. 2º) e regula a iniciativa popular. - Brasil (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal) (2026). Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (jornada de 40 horas e 2 dias de repouso semanal). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Muda o art. 7º, XIII e XV (fim da escala 6x1): 42 horas semanais 2 meses após a publicação (16/12/2026) e 40 horas um ano depois dessa etapa (16/12/2027); 2 dias de repouso semanal remunerado, em vigor 2 meses após a publicação. - Senado Federal. Constituintes (anais das Assembleias Constituintes de 1823 a 1987–1988). Senado Federal — Atividade Legislativa, Anais · Documento oficial
Registra a dissolução da Constituinte de 1823 por D. Pedro I (decreto), a outorga de 25/3/1824 e as datas de promulgação de 1891, 1934, 1946 e 1988. - Ulysses Guimarães (Câmara dos Deputados — Escrevendo a História) (1988). Discurso na Assembleia Nacional Constituinte (“esta será a Constituição cidadã”), Diário da Assembleia Nacional Constituinte de 28/7/1988. Câmara dos Deputados — O discurso parlamentar e a Constituição cidadã · Documento oficial
Fac-símile do Diário da ANC: o presidente da Constituinte diz “esta será a Constituição cidadã”, porque recuperaria como cidadãos milhões de brasileiros. - Juliana Diniz Campos (2014). As origens da teoria do poder constituinte: um resgate da obra de Sieyès e suas múltiplas releituras pela doutrina publicista continental. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v. 1, n. 25 · Artigo
Artigo acadêmico sobre Sieyès: a nação é anterior ao governo e “origem de tudo”; sua vontade é “sempre legal”; distinção entre poder constituinte e poder constituído, limitado. - Brasil (Presidência da República) (1968). Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Texto oficial do AI-5: data (13/12/1968) e poderes dados ao Presidente (intervenção, suspensão de direitos políticos, cassação de mandatos). - Brasil (Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar) (1969). Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 (edita o novo texto da Constituição de 1967). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Texto oficial: editada pelos ministros militares, com base no AI-5 e no AI-16, durante o recesso do Congresso; reescreve o texto de 1967. - Brasil (2009). Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (mandado de segurança individual e coletivo). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Disciplina o mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX), que protege direito líquido e certo. - Brasil (2016). Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016 (mandado de injunção). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Art. 2º: cabe mandado de injunção quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. - Brasil (1997). Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (habeas data). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Regula o direito de acesso a informações e o rito do habeas data (conhecimento e retificação de dados pessoais). - Brasil (1965). Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação popular). Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Art. 1º: qualquer cidadão é parte legítima para pedir a anulação de atos lesivos ao patrimônio público. - Brasil (Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal) (2009). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Presidência da República — Portal da Legislação (Planalto) · Documento oficial
Dá nova redação ao art. 208, I: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos.
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